Muito polêmico, vamos tirar todas as dúvidas sobre este assunto. Segundo o Ministério do Trabalho e emprego, existem 3(três) tipos de insalubridade, através dos quais o trabalhador poderá ganhar 10%, 20% ou 40% de adicional conforme o grau de risco.
Legalmente, o adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que atuam expostoas a agentes nocivos a saúde. Nele, são classificados os graus de risco conforme abaixo:
GRAU DE RISCO | PERCENTUAL |
MÍNIMO | 10% |
MÉDIO | 20% |
MÁXIMO | 40% |
Não há entendimento jurídico, no entanto, sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional: se sobre o salário mínimo, sobre o salário-base, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total. O caso está em discussão na Justiça. Diante disso, seleciono algumas das dúvidas mais frequentes sobre o tema.
O que é insalubridade? |
Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. |
Como é determinada se a atividade é insalubre? |
A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo. |
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? |
É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro. |
Como é calculado o adicional de insalubridade? |
O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%. |
Qual a base de cálculo para o benefício? |
A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado. |
Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça? |
Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa. |
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho |
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